- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINGUISHING QUANTO À SÚMULA N. 83/STJ. POSSÍVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial aquele que reconhece a superação de eventual nulidade da decisão singular pelo julgamento colegiado do agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Não demonstrada, por precedentes contemporâneos ou mais recentes, a superação do entendimento desta Corte nem a existência de distinção específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.5. Agravo interno improvido.
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