- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMABRGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ E NO PREJUÍZO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE QUANTO AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL OU DISTINGUISHING PARA AFASTAR A SÚMULA N. 83/STJ. ENTENDIMENTO DE QUE A SÚMULA N. 83/STJ SE APLICA TANTO À ALÍNEA A QUANTO À ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No caso, houve refutação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e do prejuízo ao dissídio, mas permaneceu sem adequada impugnação o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).2. Configura-se o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte não enfrenta, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo da decisão agravada. Incidência, ainda, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar, com precedentes atuais, a superação do entendimento desta Corte ou a distinção do caso concreto (distinguishing) em relação aos precedentes que embasam o juízo negativo de admissibilidade, o que não ocorreu.4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.5. Agravo interno não provido.
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