JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada, consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade/inviabilidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido enfrentada, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há contradição quanto à premissa de que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a admissibilidade do agravo e concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste contradição, porque a fundamentação ausência de ataque específico aos óbices da decisão agravada é coerente com o não conhecimento do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, mantendo íntegra a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e conclui pela incidência da Súmula n. 182 do STJ." "2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado alinhou a falta de impugnação específica aos óbices da decisão agravada com o não conhecimento do agravo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182.
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