- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante aos capítulos relativos às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à Súmula 83/STJ e à Súmula 284/STF, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.2. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não supera os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quando a decisão agravada aponta a necessidade de interpretação contratual e reexame fático.3. Não afastado, de modo específico, o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.4. Subsistente a deficiência de fundamentação no capítulo da repetição do indébito, aplica-se a Súmula 284/STF.5. Agravo interno não provido.
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