- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.1. O artigo de lei apontado como violado (art. 2º da Lei 9.784/1999) estabelece a base principiológica que deve orientar a atuação da Administração Pública, não possuindo comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido nem sustentar as teses recursais defendidas. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a alegada possibilidade de usucapião de bens pertencentes a sociedade de economia mista, quando não afetados a serviço público, bem como sobre a tese de nulidade do ato administrativo da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial -SUPPIN, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à natureza da ocupação do imóvel, à validade do ato administrativo e à efetiva afetação do bem à finalidade pública, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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