JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, relativa à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, na qual se: (i) afastou negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo 1.150/STJ; (iii) aplicou prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial definido segundo a teoria da actio nata, na data em que a parte obteve o extrato da conta PASEP; (iv) reputou inviável o reexame do termo inicial da prescrição e do alegado dissídio jurisprudencial, diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; e (v) não conheceu do agravo em recurso especial.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se acórdão que afastou a prescrição aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a teoria da actio nata, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ e afastando negativa de prestação jurisdicional.2. O embargante sustenta omissão e obscuridade do julgado por ausência de pronunciamento sobre matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e n. 2.214.864/PE, Tema 1.387), relativa à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo falha na prestação de serviços referentes à conta PASEP, alegando também a existência de tese firmada segundo a qual o saque integral do principal daria início ao prazo prescricional.3. A parte embargante afirma a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre essa matéria repetitiva, enquanto a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se silente.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em omissão ou obscuridade, por deixar de se pronunciar expressamente sobre o Tema 1.387 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e sobre a tese nele indicada, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Há ainda a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido, em especial quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação da Súmula 7/STJ, quando a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia.III. Razões de decidir 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de correção de vícios internos da decisão, o que não se evidencia na espécie, pois as alegações do embargante traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada.7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e constatado que o acórdão examinou suficientemente as questões relevantes à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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