- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.2. A pretensão recursal é inviável, uma vez que o acórdão recorrido teve por fundamento direito local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF, bem como preceito constitucional, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.5. Agravo interno desprovido.
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