JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação de óbices sumulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridades a respeito da distinção entre ausência de inventário e inventário negativo, da imprescindibilidade de instaurar inventário mesmo sem bens, da necessidade de inventariar crédito exequendo, da transferência de valores à herdeira sem listagem de dívidas e sem incidente de habilitação e da utilização de certidão de óbito para suprir os procedimentos de sucessões.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão embargada analisa de forma suficiente e direta a legitimidade da habilitação direta da herdeira única à vista da inexistência de bens a inventariar e aplica óbices sumulares, sendo inviável o rejulgamento por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o STJ analisa devidamente a tese recursal sobre a legitimidade processual da única herdeira diante da inexistência de bens a inventariar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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