- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à legitimidade passiva do espólio e aos arts. 1.792 e 1.997 do CC;(ii) saber se houve omissão quanto à condenação sucumbencial sem pretensão resistida e à violação dos arts. 17 e 330, II e III, do CPC, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio jurisprudencial e na adequação dos precedentes utilizados, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à legitimidade passiva do espólio; o acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamento na jurisprudência desta Corte.5. Não se verifica omissão quanto à condenação sucumbencial e à alegada ausência de pretensão resistida; a decisão registrou que houve contestação com preliminar de ilegitimidade e que afastar a sucumbência exigiria revolvimento fático.6. Não há omissão quanto ao dissídio; a decisão reputou a divergência prejudicada por pacificação do tema e óbice ao reexame de fatos.7. Inviável a aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, ausente intuito protelatório ou má-fé nas razões dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º;CC, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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