- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.3. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência de súmula desta Corte), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182/STJ.5. Há ainda a questão de saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir 6. O Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV), impondo ao recorrente, no agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento.7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois esta possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.8. Exige-se a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência desse enfrentamento atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação dos óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, qual ponto do agravo em recurso especial seria apto a afastar o fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade, o que evidencia a ausência de impugnação específica e suficiente.10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial.11. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e inexistindo fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios já determinada.IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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