- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo a parte agravante sustentado, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, sem manifestação da parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir 3. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, exigindo-se, em agravo interno, impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoie-se em múltiplos óbices, não se decompondo em capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.5. Impõe-se à parte agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência ou erro de indicação de dispositivo federal violado, Súmula 284/STF), limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, sem apontar, no agravo, capítulo ou argumento apto a superar tais fundamentos.7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, pois o momento processual adequado para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, operando-se preclusão consumativa quanto ao vício não sanado oportunamente.8. À míngua de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como inexistindo fatos novos ou argumentos robustos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por conseguinte, da majoração de honorários advocatícios já determinada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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