- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR REVEL SEM ADVOGADO. ART. 513, § 2º, II, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer com multa diária, no qual se alega nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor revel sem advogado.2. O objetivo recursal é decidir se a intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC exige assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento e se a ausência dessa assinatura gera nulidade absoluta dos atos executivos.3. A intimação por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço correto do devedor é válida ainda que recebida por terceiro, pois cumpre a finalidade de dar ciência e não se exige, no cumprimento de sentença, assinatura pessoal do executado no AR. O comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade e afasta nulidade quando inexistente prejuízo.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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