- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 513, § 3º, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTAIS AO ENDEREÇO DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se alegou nulidade da intimação para pagamento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) é nula a intimação enviada ao endereço constante dos autos à luz dos arts. 274, parágrafo único, 278 e 513, § 3º, do CPC; e (iii) a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de modo suficiente as questões relevantes, explicita a identidade de endereços entre conhecimento e execução e afasta a nulidade por falta de prejuízo, com base na instrumentalidade das formas.4. É válida a intimação para cumprir a sentença encaminhada ao endereço em que houve a citação na fase de conhecimento, presumindo-se a regularidade quando não há alteração indicada nos autos (arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC). A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso.5. Orientação do acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.