JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA PARA CAPÍTULOS DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial por óbices processuais, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional.2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Não servem à mera rediscussão do julgado e exigem indicação precisa do vício.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada examina as questões de admissibilidade, registrando as premissas necessárias ao não conhecimento do recurso especial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.4. Não há contradição lógica entre reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional - porque o acórdão estadual examinou o que considerou necessário - e a inadmissibilidade de outros capítulos do recurso especial que dependem do revolvimento da moldura fática já assentada.5. Em embargos declaratórios, não se impõe ao órgão julgador emitir pronunciamentos abstratos ou didáticos para viabilizar recursos futuros quando a matéria é inadmissível por óbice sumular ou já decidida com fundamentação suficiente.6. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.7. Embargos de declaração rejeitados.
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