- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DELIMITADA AO MÉRITO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e delimitou a incidência da Súmula 7/STJ ao núcleo material do apelo, relativo à simulação.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento de quatro pontos fáticos específicos do acórdão estadual; (ii) há obscuridade sobre a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Não se configura a alegada omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, com remissão expressa e contextualizada aos trechos pertinentes das decisões das instâncias ordinárias.4. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, o qual realizou duas ordens de fundamentação claramente discerníveis: primeiro, afastou a negativa de prestação jurisdicional com razões específicas e contextualizadas; segundo, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao mérito fático-probatório da simulação, não ao exame do vício processual de fundamentação, já superado autonomamente.5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.6. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.7. Embargos de declaração rejeitados.
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