JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ENTREGA TEMPESTIVA DA UNIDADE E DAS ÁREAS COMUNS ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e na interpretação do instrumento contratual, concluiu que a unidade adquirida e as áreas comuns essenciais do empreendimento foram entregues no prazo, asseverando que a pendência na construção de bangalôs vizinhos não configurou restrição ao direito de propriedade dos adquirentes, afastando a multa moratória.2. A pretensão dos agravantes de desconstituir as premissas do acórdão recorrido sob a alegação de que a "Fase 02" deveria ser concluída em sua estrita totalidade estético-estrutural para afastar a mora, invocando fotografias do canteiro de obras e a literalidade das cláusulas contratuais demanda, inarredavelmente, a reinterpretação do contrato e o revolvimento de provas, providências vedadas em recurso especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é lapidar: a primeira exige a aceitação incondicional das molduras fáticas delineadas na origem. No entanto, o caso dos autos revela nítida pretensão de reanálise de fatos controversos.4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, pressupondo que a interposição do recurso revele-se manifestamente abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese vertente diante do autêntico, ainda que inviável, esforço argumentativo da parte.Agravo interno improvido.
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