- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, tendo sido reconhecida a discrepância entre a taxa contratada (55,37% a.a.) e a taxa média de mercado (29,05% a.a.), com consequente limitação. A parte embargante alega omissão quanto à análise de precedentes, peculiaridades do caso concreto e necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.5. A decisão embargada enfrentou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do STJ, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios diante da significativa discrepância em relação à taxa média de mercado.6. A pretensão de reavaliar as peculiaridades do contrato, como risco da operação e características do bem financiado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.8. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto a ensejar embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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