JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.378/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado.6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria submetida ao rito dos repetitivos.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.
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