JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR AO ATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos.2. A parte embargante alega a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão, sustentando que haveria possibilidade de regularização posterior da representação processual. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela inexistência do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do Código de Processo Civil), sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando as razões pelas quais considerou inexistente o recurso por irregularidade de representação processual, de modo que a discordância da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada à luz da Súmula n. 115/STJ e do art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige que a outorga de poderes ao advogado seja anterior à prática do ato processual, de modo que a ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso torna o ato processual inexistente.8. A intimação para regularizar a representação processual, expedida com base na Resolução STJ/GP n. 21/2025, não foi atendida adequadamente, pois a procuração juntada aos autos foi firmada em data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre o vício de representação e atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ.9. A regularização da representação processual, em instância especial, deve ocorrer dentro do prazo assinalado e mediante juntada de mandato que comprove poderes já existentes à época da interposição do recurso, sendo inviável a convalidação posterior em razão da preclusão consumativa, circunstância que afasta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado que os aclaratórios traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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