- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VÍCIOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÉRITO DO RECURSO NÃO EXAMINADO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PARA JULGAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.2. O acórdão embargado delimitou, com precisão, o âmbito de julgamento: analisou a negativa de prestação jurisdicional e o dissídio jurisprudencial, concluindo que o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses essenciais do caso. Ao optar por decidir os vícios processuais do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e a técnica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), o acórdão embargado não ingressou no mérito material da abusividade dos juros.3. Embargos de declaração rejeitados.
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