- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS NA ORIGEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação no contexto de alienação fiduciária de imóvel.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição acerca da qualificação de inovação recursal da tese sobre inexistência de arrematação e leilões negativos; (ii) é necessária manifestação sobre o uso dos embargos de declaração para prequestionamento e sobre o termo inicial da taxa de ocupação à luz do art. 37-A; (iii) é indevida a referência a precedente indicado pelo embargante; (iv) a via integrativa permite rediscutir fatos e documentos.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas e registra que a tese dos leilões negativos foi inaugurada nos embargos de declaração na origem, com juntada extemporânea de documentos, caracterizando inovação recursal e afastando a cognição excepcional.4. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para abertura de debate fático-probatório; a tentativa de reexaminar fatos e documentos sobre leilões negativos e incorporação patrimonial demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/1997, na redação aplicável ao contrato, fixa a arrematação como termo inicial da taxa de ocupação; proposta a ação antes da arrematação, não se configura o fato gerador, o que afasta interesse e legitimidade para a cobrança.6. Embargos de declaração rejeitados.
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