- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE ESBARRA EM PREMISSA FÁTICA FIXADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que, em agravo em recurso especial, concluiu pela inadmissibilidade do especial em ação de reintegração de posse fundada em alienação fiduciária de imóvel, com discussão sobre taxa de ocupação.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na análise da ilegitimidade passiva e da posse (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a tese envolve subsunção jurídica de fatos incontroversos à Lei nº 9.514/1997; (iii) houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico.3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente as questões necessárias à solução da controvérsia e rejeita embargos declaratórios, com fundamentação suficiente sobre a ilegitimidade passiva, a perda da posse com a decretação da falência e a competência do Juízo universal, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC).4. A discussão sobre quem exercia a posse efetiva antes do ajuizamento, fixada como exclusiva da massa falida, demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ e afasta a tese de simples subsunção jurídica aos arts. 17 do CPC e 30 e 37 da Lei nº 9.514/1997.5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente venda do imóvel a terceiros e consequente ilegitimidade ativa superveniente que não foi especificamente impugnado nas razões, inviabilizando o exame do especial.6. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica; a inadmissibilidade do especial pela alínea a, por óbices sumulares, também prejudica sua apreciação (Súmula n. 284/STF).7. Embargos de declaração rejeitados.
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