- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno manejado contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo e de concessão da justiça gratuita.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a mera alegação de gratuidade de justiça afasta a deserção sem comprovação específica;(ii) a intimação para sanar o vício de preparo, não atendida no prazo legal, configura deserção; (iii) o patrocínio pela Defensoria Pública presume hipossuficiência do representado.3. A alegação de assistência judiciária, desacompanhada de certidão do Tribunal estadual ou de cópia integral dos autos que demonstre concessão válida, não afasta o dever de preparo, atraindo a Súmula 187/STJ quando, intimada, a parte não regulariza o vício nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.4. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não implica, por si, concessão automática da gratuidade de justiça, ausente presunção legal de hipossuficiência; exige-se comprovação nos moldes legais.5. Agravo interno não provido.
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