JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.2. Na espécie, ainda que não tenha havido pronunciamento expresso da Corte de origem com respeito à suspensão ou não da exigibilidade do crédito fiscal desde o pedido de adesão ao PREFIS, há registro do deferimento do parcelamento apenas em 2010, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 2005, e da compreensão de que somente após esse deferimento estaria suspensa a exigibilidade do crédito fiscal.3. O pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impõe ao executado, e não à Fazenda Pública exequente, arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Precedentes.4. A hipótese não tem identidade com a questão submetida a julgamento no Tema 1.413 do STJ, porquanto a situação ali descrita diz respeito à quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação.5. À míngua de recurso especial interposto pelo ente público, deve ser mantida a solução estabelecida pelo acordão recorrido, no sentido de apenas excluir a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.6. Agravo interno desprovido.
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