JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em demanda na qual se discutia, entre outros pontos, o enquadramento da operação de crédito e a taxa de juros aplicável, com base nas tabelas do BACEN.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando negativa de prestação jurisdicional.3. Decisão agravada. A decisão monocrática considerou inexistente omissão no acórdão recorrido, reconheceu a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmula n. 7/STJ) e concluiu não ter sido demonstrado, de forma específica, que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 5. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois a mera contrariedade ao interesse da parte ou a concisão da motivação não se confundem com violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.6. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que a existência de garantia fiduciária equipara o risco da operação ao de financiamento de veículos, de modo que a pretensão de aplicar a taxa média de "Crédito Pessoal não consignado" em lugar da taxa de "Aquisição de Veículos" demanda reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 7/STJ, cabia à parte recorrente demonstrar concretamente que a controvérsia envolvia apenas novo enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, o que não foi feito, pois não houve indicação objetiva de como a moldura fática assentada melhor se ajustaria à tese jurídica pretendida.8. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso especial quando inadmissível ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, conferindo plena validade à decisão agravada quanto ao julgamento singular.9. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que não foi devidamente observado, pois a agravante limitou-se a reafirmar a existência dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo específico e robusto as razões fático-jurídicas que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.10. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a orientação desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, impede a reforma do decisum e justifica a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, sem incidência automática de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.
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