JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, em demanda na qual se discutia, entre outros pontos, o enquadramento da operação de crédito e a taxa de juros aplicável, com base nas tabelas do BACEN.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando negativa de prestação jurisdicional.3. Decisão agravada. A decisão monocrática considerou inexistente omissão no acórdão recorrido, reconheceu a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmula n. 7/STJ) e concluiu não ter sido demonstrado, de forma específica, que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A Corte de origem enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois a mera contrariedade ao interesse da parte ou a concisão da motivação não se confundem com violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.6. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que a existência de garantia fiduciária equipara o risco da operação ao de financiamento de veículos, de modo que a pretensão de aplicar a taxa média de "Crédito Pessoal não consignado" em lugar da taxa de "Aquisição de Veículos" demanda reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 7/STJ, cabia à parte recorrente demonstrar concretamente que a controvérsia envolvia apenas novo enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, o que não foi feito, pois não houve indicação objetiva de como a moldura fática assentada melhor se ajustaria à tese jurídica pretendida.8. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso especial quando inadmissível ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, conferindo plena validade à decisão agravada quanto ao julgamento singular.9. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus que não foi devidamente observado, pois a agravante limitou-se a reafirmar a existência dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo específico e robusto as razões fático-jurídicas que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.10. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a orientação desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, impede a reforma do decisum e justifica a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, sem incidência automática de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno desprovido.
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