- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO CONSTITUINTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo do litigante a constituição de novo advogado. Precedentes.2. A verificação da regularidade da intimação realizada presumida válida em razão da não atualização do endereço pela parte, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015 dependeria, necessariamente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno im provido.
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