JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. 1. Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP). 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo STFe (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Mas essa não é a hipótese em causa, encontrando-se a pronúncia fundamentada não apenas nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas também em juízo, não colhendo a alegação de nulidade por ofensa ao art. 155 do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.102/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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