- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Na origem, compreendeu-se que houve indícios de participação delitiva frisando expressamente que não obstante o depoimento da testemunha Elisson, que se fazia presente no momento dos fatos, tenha sido realizado apenas em fase inquisitorial, observaram-se indícios de autoria delitiva suficientes para essa fase processual, haja vista declarações da testemunha Rafael, policial civil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que teve contato direto não só com a testemunha ocular, mas também com todo o arcabouço investigativo, na medida em que foi ele que atendeu a ocorrência no dia e efetuou as diligências necessárias. 3. As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não ensejam a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes. 5. Tendo as instâncias ordinárias entendido, após em profunda apreciação de provas, pela existência da materialidade delitiva e de indícios da autoria, a alteração deste posicionamento para impronunciar o paciente, ou até mesmo para analisar a suficiência das provas, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 547.442/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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