JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA. RECOLHIMENTO.1. A jurisprudência assente desta Corte entende que, nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.2. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial.Precedentes.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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