- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA. RECOLHIMENTO.1. A jurisprudência assente desta Corte entende que, nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.2. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial.Precedentes.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.102.121/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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