- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou a modificação do decisum embargado. 2. No caso, não há, no acórdão embargado, vício a ser sanado. 3. De conformidade com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 4. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão (AgRg no HC n. 545.372/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 560.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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