- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial contábil era desnecessária para o deslinde da controvérsia, por se tratar de meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.2. A corte de origem, após examinar a convenção condominial e as provas carreadas aos autos, afastou a alegação de excesso de cobrança, consignando que o devedor não logrou demonstrar equívoco nos cálculos apresentados pelo condomínio. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.5. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando a revisão da matéria de fundo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para a demonstração da similitude fática e a aplicação diversa do direito.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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