- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPRESSIO E RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS ATOS DA ANTIGA GESTÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.2. O Tribunal de origem decidiu que os requisitos para a configuração da supressio estão presentes, além da ausência de extrapolação das atribuições da ex-síndica. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.3. A majoração dos honorários em grau recursal é devida mesmo diante da ausência de interposição de contrarrazões pela parte adversa.Agravo interno improvido.
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