JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, por ter sido o apelo nobre interposto diretamente contra decisão monocrática que julgou embargos de declaração opostos a acórdão do Tribunal de origem.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos na origem, sem a prévia interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, de modo a caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 281/STF).4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma apta a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo ônus do agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.7. A parte agravante não trouxe argumentos novos nem impugnação específica e robusta capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações de admissibilidade e mérito já enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática.8. Conforme a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente, o recurso especial somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias na instância de origem, não se admitindo o seu manejo diretamente contra decisão monocrática que julgou embargos de declaração.9. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão singular que rejeitou embargos de declaração, sem a prévia interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil perante o Tribunal de origem, o que caracteriza a falta de exaurimento das instâncias ordinárias e torna incabível o recurso especial.10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias para a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.161.672/RO, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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