- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPRE O ÓBICE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem quando não houve a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por ausência de exaurimento da instância ordinária.Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.2. O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não configura exaurimento de instância, pois os aclaratórios têm função integrativa e não substituem o agravo interno como instrumento adequado para provocar a manifestação do órgão colegiado. Precedentes específicos desta Corte.3. Subsistindo o óbice processual, não cabe a análise do mérito das alegadas violações, inclusive quanto à negativa da gratuidade da justiça fundamentada na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à apontada ofensa ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, bem como do dissídio jurisprudencial.4. Agravo interno desprovido.
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