JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, ao fundamento de que a aferição de alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ.2. A apreciação direta, por esta Corte Superior, do mérito não enfrentado pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.3. Ademais, não se vislumbra, de plano, ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto eventual conclusão nesse sentido exigiria exame detalhado do estado de representação nos autos e da dinâmica da audiência, providências incompatíveis com o habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.428/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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