- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS MÉDIAS E GRAVES, INCLUSIVE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. RETROATIVIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.3. A negativa de progressão amparou-se em elementos concretos da execução penal, consubstanciados em relatório multidisciplinar conclusivo pela ausência de condições para a progressão e em histórico prisional com faltas disciplinares médias e graves, inclusive produção de bebida alcoólica artesanal, atos de desrespeito e envolvimento com organização criminosa, quadro que afasta a tese de constrangimento ilegal.4. O exame criminológico não vincula o magistrado, podendo a aferição do requisito subjetivo apoiar-se em múltiplos elementos do caso concreto. Faltas reabilitadas podem ser consideradas na apreciação do mérito subjetivo quando inseridas no histórico da execução.5. A controvérsia sobre eventual retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não é decisiva no caso, pois o indeferimento do benefício não se apoiou em exigência abstrata do exame criminológico, mas em avaliação concreta.6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.7. Agravo regimental não provido.
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