- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONTEXTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie.2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da apreensão de aproximadamente 1.213 g de cocaína, 9,72 g de haxixe, balanças de precisão, centenas de ependorffs vazios, aparelhos celulares, numerário em espécie e cédulas aparentemente falsas, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a existência de estrutura voltada à mercancia ilícita e a necessidade de resguardar a ordem pública.3. O risco de reiteração delitiva também se evidencia pelo fato de a agravante já ter sido submetida anteriormente a medidas protetivas de urgência, sem que isso impedisse a continuidade da atividade criminosa no interior da residência.4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, circunstância que, em regra, autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, as peculiaridades do caso concreto afastam o benefício, diante dos indícios de que o tráfico de drogas era praticado no ambiente doméstico, expondo a criança a situação de risco e vulnerabilidade incompatível com a finalidade protetiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.
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