- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16 porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.5. Agravo regimental não provido.
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