- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16 porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.758/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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