- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS TESES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS E DA VÍTIMA, ALÉM DA APREENSÃO DE FACA COM MARCAS DE SANGUE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI: INVASÃO DE DOMICÍLIO, ATUAÇÃO EM GRUPO, GOLPES DE FACA NO TÓRAX, MOTIVAÇÃO TORPE. VÍTIMA INTERNADA EM ESTADO GRAVE, COMA POR 10 DIAS. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, foram examinadas as alegações defensivas e não se verificou constrangimento ilegal.2. Há indícios suficientes de autoria para fins cautelares, extraídos de declarações dos corréus e da corré GLÓRIA DE FÁTIMA, da narrativa da vítima sobre a chegada coordenada do grupo e da apreensão, no local, da faca com marcas de sangue. A revaloração probatória pretendida é incompatível com a via do habeas corpus.3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: invasão da residência da vítima, atuação coordenada em grupo, golpes de faca no tórax e motivação torpe. A vítima permaneceu internada em estado grave e em coma por 10 dias. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.4. O risco à instrução criminal foi demonstrado: contexto de possível organização criminosa e receio de intimidação das testemunhas arroladas. A circunstância de a vítima estar presa e de haver proteção estatal a testemunhas não afasta, por si, o periculum libertatis quando presentes elementos objetivos de influência indevida.5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante do cenário fático delineado, revelando-se imprescindível a custódia para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução. A presunção de inocência não é violada quando a prisão preventiva se fundamenta em dados concretos. Não há nulidade por ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática está submetida ao crivo do órgão colegiado.6. Agravo regimental não provido.
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