- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte.3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo contexto fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima.4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade do agente, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, haja vista a demonstração de que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico no cárcere.7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos fundamentos da prisão, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso de tempo quando subsistem os requisitos da custódia.8. Agravo regimental improvido.
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