- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não é cabível habeas corpus, nesta Corte, contra decisão monocrática de Desembargador quando não interposto agravo regimental na origem, por falta de exaurimento da instância ordinária e em razão da aplicação analógica da Súmula 691/STF.2. A alegada nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão "itinerante" e o suposto cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos da cautelar não foram previamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.279/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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