- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo regimental cabível, circunstância que revela a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede a apreciação do mérito da impetração por esta Corte Superior.2. A jurisprudência é pacífica no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte quando se impugna decisão monocrática de Tribunal local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691/STF.Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.454/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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