- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM O CUMPRIMENTO NO ENDEREÇO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A alegada nulidade da busca e apreensão, por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado, foi afastada pelas instâncias ordinárias, que assentaram ter sido a diligência realizada no endereço indicado no mandado.3. A pretensão de infirmar a moldura fática fixada no acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao rejeitar a tese defensiva por exigir reexame de provas e por inexistir ilegalidade manifesta.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.569/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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