- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO. NWGOU N NECESSIDADE. PRECLUSÃO. EMENDATIO LIBELLI. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.2. Fato relevante. Quanto ao acordo de não persecução penal, houve suspensão do processo e remessa ao Ministério Público Estadual para manifestação, com recusa motivada por ausência de preenchimento integral dos requisitos legais, notadamente em razão de anotações e condenações por crimes contra a Administração Pública. A defesa alega requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art. 28-A, § 14, do CPP e indeferimento na origem.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à ausência de intimação da defesa sobre a recusa ministerial, sem efeitos modificativos, registrando-se que a questão relativa ao art. 28-A, § 14, do CPP não fora devolvida no recurso especial, nem examinada pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, cabe nesta sede recursal a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, com eventual suspensão do feito.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 383 e 384 do CPP, pela alegada alteração da moldura fática da imputação, ou se a hipótese é de emendatio libelli sem inovação fática.6. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (por analogia) ao não conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo absoluto; compete ao Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos do art. 28-A do CPP. A remessa ao órgão superior depende de requerimento defensivo autônomo, tempestivo e fundamentado, inexistente no momento processual adequado, sendo a veiculação apenas em agravo regimental inovação recursal vedada.8. Reconhece-se a preclusão da pretensão de remessa por ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 28, § 1º, do CPP, desde a ciência da recusa ministerial; ausente requerimento regular, não há falar em suspensão do feito nem em processamento do procedimento revisional na instância excepcional.9. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática e pressupõe requerimento do investigado ou acusado, além de análise mínima de admissibilidade pelo Judiciário, conforme entendimento consolidado.10. Quanto aos arts. 383 e 384 do CPP, mantém-se a conclusão de que houve emendatio libelli, sem inovação fática, sendo o acusado defendido dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica; a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas e atos processuais, inviável na via estreita do recurso especial.11. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento de que a alteração da capitulação jurídica, sem inovação fática, configura emendatio libelli nos termos do art. 383 do CPP.12. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF, diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado de modo eficaz; a impugnação recursal não enfrentou todos os fundamentos do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts. 383 e 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021
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