JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração EM Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato.Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Nos aclaratórios, os embargantes alegam omissões decorrentes do art. 315, § 2º, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, apontando:(i) ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à impossibilidade de revisão da dosimetria, embora a dosimetria tenha sido agravada acima de 1/6 sem fundamentação específica; e (ii) inadequado emprego da Súmula 7/STJ para obstar o exame da ilegalidade da condenação baseada exclusivamente na teoria do domínio do fato, com revaloração de fatos já fixados no acórdão estadual.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios do CPP, art. 619: (i) ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à impossibilidade de revisão da dosimetria, embora a dosimetria tenha sido agravada acima de 1/6 sem fundamentação específica; e (ii) inadequado emprego da Súmula 7/STJ para obstar o exame da ilegalidade da condenação baseada exclusivamente na teoria do domínio do fato, com revaloração de fatos já fixados no acórdão estadual.III. Razões de decidir5. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.2. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). No caso, a reiteração dos argumentos suscitados nos embargos de declaração anteriormente opostos e já devidamente analisados por esta Corte torna inviável o acolhimento do novo recurso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.253.899/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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