JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Alegadas omissão, contradição e premissa equivocada. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega: (i) omissão quanto ao cabimento da revisão criminal para correção de flagrantes ilegalidades na dosimetria e quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, à luz do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP; (ii) premissa equivocada no ponto referente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos na origem não teria apreciado a inidoneidade da fundamentação dos vetores negativos, nem a fração de 1/4 aplicada sem motivação específica; (iii) contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos expressamente delineados na sentença e no acórdão sobre a imputação pela teoria do domínio do fato; e (iv) contradição na análise da exasperação da pena-base, ante a adoção de fração superior a 1/6 sem motivação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos seguintes vícios, nos termos do art. 619 do CPP: (i) omissão quanto ao cabimento da revisão criminal para correção de flagrantes ilegalidades na dosimetria e quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, à luz do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP; (ii) premissa equivocada no ponto referente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos na origem não teria apreciado a inidoneidade da fundamentação dos vetores negativos, nem a fração de 1/4 aplicada sem motivação específica; (iii) contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos expressamente delineados na sentença e no acórdão sobre a imputação pela teoria do domínio do fato; e (iv) contradição na análise da exasperação da pena-base, ante a adoção de fração superior a 1/6 sem motivação concreta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera irresignação com o entendimento adotado nem à reanálise das alegações. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o cabimento restrito da revisão criminal, afirmando sua inadequação como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito condenatório ou refazer a dosimetria sem prova nova ou ilegalidade manifesta, bem como reconhecendo a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula 83/STJ, inexistindo omissão a sanar nesse ponto. 6. A decisão embargada registrou que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração na revisão criminal, corrigiu erro de fato relativo à pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios sem efeitos modificativos, de modo que a alegação de premissa equivocada ou de omissão quanto à idoneidade da fundamentação dos vetores negativos demandaria reexame do conteúdo e da extensão do julgado estadual, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7. No tocante à dosimetria, a decisão embargada destacou que a exasperação da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, foi fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e que a fração de aumento adotada foi considerada razoável à luz da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade manifesta, de modo que a alegada ausência de motivação específica para a fração de 1/4 não configura contradição interna do acórdão. 8. Quanto à teoria do domínio do fato e ao pleito absolutório por atipicidade e ausência de dolo, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão demandaria modificação de premissas fático-probatórias sobre autoria e elemento subjetivo, o que pressupõe reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo contradição, mas simples inconformismo da parte embargante com a conclusão jurídica adotada. 9. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da dosimetria da pena, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A revisão criminal possui caráter excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito condenatório ou a dosimetria da pena, admitindo-se, quanto à pena, apenas para correção de flagrante ilegalidade ou diante de prova nova. 3. A pretensão de que se reconheça omissão específica quanto à idoneidade da fundamentação dos vetores negativos demanda reapreciação do conteúdo e da extensão do julgado estadual, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, notadamente quando a decisão embargada já tratou do ponto controvertido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A pretensão de absolvição por atipicidade, ausência de dolo ou inadequada aplicação da teoria do domínio do fato esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A escolha da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático obrigatório ou parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta e não se verifique desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.253.899/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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