JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. DESPRONÚNCIA DE CORRÉU MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo desnecessária certeza, pois as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate.2. A despronúncia do corréu ANDERSON foi mantida porque não foi demonstrado, em grau mínimo de probabilidade, o seu envolvimento no delito, reputando-se insuficientes as declarações do corréu na fase policial, o testemunho indireto e os relatos que apenas o situam nas imediações do local dos fatos.3. O afastamento, de ofício, da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP em relação a SÉRGIO foi mantido, porque não foi evidenciada, em tese, a superioridade numérica ou a surpresa, e o mero uso de arma branca, desacompanhado de elementos indicativos de restrição às possibilidades de defesa da vítima, não é suficiente para a configuração da referida qualificadora.4. O restabelecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a pronúncia do corréu demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Julgado: AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023.5. Agravo regimental não provido.
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