- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE CIÊNCIA DOS DIREITOS DO INVESTIGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO QUE INICIOU NAS INVESTIGAÇÕES COMO TESTEMUNHA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. FATOS NOVOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu qualquer prejuízo ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa em desfavor do agravante, tendo em vista que, em 8/12/2016, fora ouvido em sede inquisitorial, inicialmente, na qualidade de testemunha, o que, a priori, tornava a presença de sua defesa técnica prescindível. III - Somente após a interceptação telefônica decretada, ainda quando o agravante era qualificado apenas como testemunha, foi que se tornou suspeito. Desta feita, restou novamente ouvido, em 10/12/2016, porém, agora na qualidade de investigado, com a devida ciência de seus direitos constitucionais, tendo sido a sua prisão preventiva decretada muito tempo depois, apenas em 8/2/2017. IV - Nesse sentido, é firme o entendimento desta eg. Tribuna Superior de que "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). V - De qualquer forma, assente nesta eg. Corte Superior que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018)" (HC n. 474.322/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/2/2019). VI - Por fim, convém registrar que, por revelar nítida inovação recursal, inviável a análise da tese de fato novo trazida pela d. Defesa do agravante (fl. 4141). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.911/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.