- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que havia denegado a ordem por ausência de flagrante ilegalidade na oitiva prestada em sede policial.2. Durante abordagem policial, foram apreendidos em poder do agravante R$ 2.030.000,00 em espécie, além de relógio e bolsas de luxo, em veículo que trafegava sob escolta e com aparato semelhante ao de viatura policial, sem comprovação documental da origem dos valores, o que ensejou a instauração de inquérito para apuração de suposta lavagem de dinheiro.3. A agravante busca o reconhecimento da nulidade do depoimento prestado na fase policial, colhido sob a rubrica de "testemunha investigado", sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio, da vedação à autoincriminação e sem assistência de advogado, com o consequente desentranhamento do termo e invalidação dos atos e elementos probatórios dele derivados, inclusive apreensão de bens e instauração do inquérito.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de assistência de advogado, em oitiva realizada na delegacia na qual o recorrente foi qualificado como "testemunha investigado", acarreta nulidade do depoimento e das provas dele derivadas, independentemente de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se, no caso concreto, o conteúdo do depoimento e a oitiva impugnada possuem nexo causal com a instauração do inquérito policial e com a apreensão dos valores e bens, de forma a configurar ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir5. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, destinado à colheita de elementos de informação para subsidiar eventual ação penal, e os atos nele praticados não se submetem, em regra, às mesmas formalidades dos atos processuais judiciais.6. O ato cuja nulidade se argui não se qualifica como interrogatório formal de investigado, pois não houve prévia decisão de indiciamento nem formalização de indiciamento, sendo irrelevante a expressão "testemunha investigado" constante do termo, uma vez que a natureza jurídica do ato não se define pela nomenclatura empregada.7. Ainda que se considerasse tratar-se de interrogatório policial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do ato sem a presença de advogado, por se inserir o inquérito em procedimento administrativo de cunho inquisitorial, sendo a ausência de defesa técnica, por si só, incapaz de gerar nulidade.8. A falta de advertência quanto ao direito ao silêncio na fase de inquérito policial configura nulidade relativa, que depende de arguição oportuna e de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.9. No caso concreto, o depoimento prestado pelo recorrente tem conteúdo exculpatório, limitando-se à indicação de origem supostamente lícita dos valores apreendidos, sem assunção de responsabilidade por qualquer ilícito, não se verificando elemento apto a agravar sua situação jurídica ou a comprometer sua estratégia defensiva.10. A alegação genérica de que o termo foi qualificado como "confuso" pela autoridade policial, sem indicação objetiva de como isso teria repercutido desfavoravelmente na esfera jurídica do recorrente, não satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo concreto para fins de reconhecimento de nulidade relativa.11. A instauração do inquérito policial para apuração de eventual crime de lavagem de bens, direitos e valores, bem como a apreensão do numerário e dos bens, decorreu de circunstâncias autônomas e objetivas - posse de vultosa quantia em espécie, ausência de documentação idônea sobre a origem do dinheiro, utilização de veículo com aparato semelhante ao de viatura policial e deslocamento sob escolta - inexistindo nexo causal entre o depoimento impugnado e os atos investigativos subsequentes.12. Inexistindo indiciamento formal e não havendo, até o momento, oferecimento de denúncia ou demonstração de que o teor do depoimento repercutiu em medida processual gravosa, não se configura flagrante ilegalidade capaz de justificar o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus.13. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, para verificar a extensão das alegadas irregularidades e eventual contaminação de outros elementos colhidos na investigação, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.14. À vista da ausência de demonstração de prejuízo efetivo e de flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus, com o consequente desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e teseAgravo regimental desprovido.
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